CDA significa certidão de dívida ativa. Mas o que é dívida ativa? São todos os créditos que a Fazenda Pública possui.
Estes créditos podem ter natureza tributária ou não.
Assim, mesmo os créditos não tributários, como o FGTS, por exemplo, são processados via execução fiscal, nos estritos limites da lei.
Considerando que a CDA é o instrumento que permite que o Fisco ingresse com a execução fiscal e que busque a penhora dos bens do contribuinte, evidentemente, que é importantíssima a análise dos requisitos formais da CDA.
Ditas essas palavras preliminares, a análise da CDA, quanto aos critérios formais elencados se mostram absolutamente necessários, assim como a questão da legitimidade do devedor e a responsabilização de terceiros.
Estes critérios formais se encontram no art. 2º, § 5º da LEF:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Veja-se que não há necessidade de ser anexado o processo administrativo junto à inicial, por exemplo, mas deve constar na CDA o número respectivo para que possa o contribuinte ter acesso aos termos da constituição do crédito tributário e, em sequência, propiciar a contagem da decadência e da prescrição.
Da mesma forma, propicia a análise da correção do lançamento tributário e do devido processo legal, consubstanciado este na correta notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário.
Estas questões, inexistentes na inscrição do débito, acarretam a nulidade da execução fiscal.
Portanto, o contribuinte deve providenciar na cópia respectiva deste processo para se acautelar em sua defesa.
Ainda, a correção do lançamento com a devida identificação do sujeito passivo é aferível pelo processo administrativo e o CDA.
Veja-se que há a súmula 392 do STJ permite a substituição da CDA, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Aqui, valerá também, avaliar o redirecionamento à pessoa física, naqueles casos em que couber, devendo o advogado fazer a análise do cabimento ou não da substituição da CDA para incluir o sócio.
Isso evidencia, por oportuno, que verificar a legitimidade do devedor é condição sine qua non para a continuidade do processo executivo, sendo um defeito insanável na CDA, e por consequência, única alternativa é a extinção da respectiva execução fiscal.
Por fim, vale lembrarmos que a execução fiscal é regida pelo título líquido, certo e exigível, motivo pelo qual a CDA vai dar a exata dimensão da execução. Ou seja, é a CDA o título que dá legitimidade à execução, seja com relação ao valor, ao tributo informado, à pessoa do devedor.
Todas estas razões evidenciam a importância de se conhecer a CDA e os fundamentos que a embasam.
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