Numa execução fiscal relativo a ICMS, uma lei gaúcha previu a concessão de um benefício fiscal, traduzida na redução da base de cálculo, na saída interna de mercadoria. A fruição desse benefício, entretanto, restou condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias, de acordo com norma inserida no regulamento do ICMS.
Sabidamente, um regulamento de ICMS não é considerado lei formal, mas decreto legislativo, e como tal, deve integral obediência à lei de regência, não podendo modificar, diminuir ou restringir direitos.
Dentro disso, sinaliza o artigo 97 do CTN que somente a lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo dos tributos, o que significa dizer, no caso, que a norma limitativa existente no regulamento do ICMS-RS, não só exorbita de sua competência, mas também afronta ao princípio da legalidade.
Mas e daí? O que acontece com a execução fiscal?
Ora, a execução fiscal deve representar uma dívida liquida, certa e exigível e se calcada em valores indevidos, única solução possível é a extinção ou a readequação do valor da causa, dependendo da situação fática apresentada.
O executivo fiscal não deve prosseguir, salvo se possível, após a extração da cobrança dos valores em excesso. Se tal expurgo for possível apenas com novos cálculos aritméticos pode-se manter a continuidade da cobrança. Falamos em readequação do valor da execução fiscal, mantendo-se as demais condições do processo.
Se não for possível essa readequação, a extinção deverá ser a melhor solução, sempre de acordo com as considerações do juízo da execução fiscal.
Assim, lanço a pergunta: e se tal execução, nessas condições, prejudica a empresa? Não poderá ela lançar mão de um remédio constitucional?
Eu sempre advogo em favor do justo ao contribuinte! Sempre será possível a reparação!
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda a parte.”
Martin Luther King Jr.
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