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MLucia Montenegro

A "taxa" sob a ótica do STF - Um estudo sobre a súmula vinculante nº 19





Inicialmente, antes de passarmos ao estudo da Súmula propriamente dita, temos que verificar o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 145:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


Primeiro, veja-se que a taxa é mais uma espécie do gênero tributo mas difere-se, essencialmente, do imposto pela existência de uma atuação estatal específica.


Aqui, na taxa, há uma atuação específica do Poder Público a justificar a cobrança da taxa. Isso está conceituado no art. 145, II, da Constituição Federal combinado com o art. 77 do CTN, que ratifica o conceito. Extraímos dos elementos previstos na lei, que a atuação do Poder Público pode-se dar no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação de um serviço ao contribuinte, ou ainda colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível.


Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Conjugando o conceito com o art. 77 do CTN, extraímos dos elementos previstos na lei, que a atuação do Poder Público pode-se dar no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação de um serviço ao contribuinte, ou ainda colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível.


As taxas, assim, financiam serviços públicos divisíveis, ou seja, serviços que podem ser dados individualmente a aquela pessoa que paga a taxa. Difere, portanto, do imposto pela existência de uma atuação estatal específica.


Temos por exemplo a taxa para alvará de funcionamento, taxa para recolhimento de lixo, taxa para retirada do passaporte, enfim, o contribuinte faz um pagamento e recebe algo em troca, que pode ser identificado individualmente, do Poder Público.


Diferentemente do serviço de saúde e segurança, por exemplo, que não pode ser dado individualmente a cada pessoa, mas à coletividade e, por isso, são financiados via imposto.


A Súmula Vinculante nº 19, publicada em novembro de 2009, assim afirma:


A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


A discussão nos Tribunais iniciou-se nos idos de 1999 - RE 20677, quando uma lei municipal paulista (Santo André) previa a taxa de limpeza urbana e segurança, que era dividida entre a remoção e coleta de lixo urbano, mas também a manutenção da via pública com a limpeza e desobstrução de bueiros, limpeza e varrição de ruas e logradouros (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).


Ainda, entenderem que tais serviços eram ofertados à coletividade, ou seja, uti universi, e impossível de serem individualizados a determinados contribuintes. Ainda, naquele caso, a taxa de segurança pública não pertence nem ao município mas ao Estado, pelo que esta situação também objetava a constitucionalidade da taxa. Eram diversas as questões levantadas.


Assim, a previsão da lei que agrega ao serviço de coleta domiciliar do lixo outro serviço indivisível, mas faz a cobrança por taxa, quando deveria fazê-lo por imposto, ofende ao art. 145, II, da CF. Ou seja, não pode cobrar via taxa, mas sim via imposto.


O STF entendeu, pela súmula, que se a lei prever unicamente serviço de coleta, remoção de lixo etc, a municipalidade pode cobrar por intermédio da taxa, não havendo qualquer violação ao artigo 145, II, da CF


As taxas, assim, financiam serviços públicos divisíveis, ou seja, serviços que podem ser dados individualmente a aquela pessoa que paga a taxa.


Temos por exemplo a taxa para alvará de funcionamento, taxa para recolhimento de lixo, taxa para retirada do passaporte, enfim, o contribuinte faz um pagamento e recebe algo em troca, que pode ser identificado individualmente, do Poder Público.


Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado, segundo Levandoswski, no recurso extraordinário que entendeu pela repercussão geral do tema.


Diferentemente do serviço de saúde e segurança, por exemplo, que não pode ser dado individualmente a cada pessoa mas à coletividade e, por isso, são financiados via imposto.


Importante falarmos, em sequência, da Súmula vinculante nº 29 do STF.


É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


Por esse julgado foi permitido utilizar a área do imóvel - característico do IPTU - como base de cálculo do imposto.


Ocorre que o parágrafo único do CTN assim diz:


Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Vale dizer, portanto, que o STF entendeu que um dos elementos que compõe a base de cálculo do imposto, pode compor a base de cálculo da taxa.


Em miúdos, o IPTU, por exemplo, tem por elemento da sua base de cálulo o tamanho do imóvel, além de outros elementos tais como idade do imóvel, benefícios urbanos no entorno, sistema de esgoto etc. A taxa de recolhimento do lixo urbano, neste contexto, pode se utilizar do tamanho do imóvel, que é um dos elementos componentes da base de cálculo do IPTU. A taxa não poderia conter TODOS os elementos, em verdadeira IDENTIDADE.


Foi disso que a súmula vinculante nº 29 do STF diz assentar.


E assim chegamos à finalização de mais um estudo dirigido.









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