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Arrolamento de Bens pelo Fisco: Abusividade e Ilegalidade em Foco

O arrolamento de bens pelo fisco é uma medida cautelar destinada a garantir o pagamento de créditos tributários, mas que tem gerado controvérsias devido à sua aplicação e aos impactos práticos nos contribuintes. Neste artigo, vamos explorar um caso real, mantendo o anonimato, para analisar a aplicação do arrolamento de bens, seus efeitos práticos e a jurisprudência relevante.





Contexto Legal do Arrolamento de Bens


A Lei 14.381/2013 estabelece que o arrolamento de bens pode ser realizado pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado após a constituição do crédito tributário, sempre que o valor dos créditos tributários exceder 30% do patrimônio conhecido do contribuinte ou 40.000 UPF-RS. A lei também prevê que os bens arrolados podem ser alienados, onerados ou transferidos, desde que se comunique previamente à repartição fazendária.

No entanto, na prática, o arrolamento gera uma "indisponibilidade fática". Mesmo que a lei permita a alienação dos bens, a simples anotação de arrolamento pode desencorajar terceiros a negociar esses ativos, criando uma espécie de bloqueio de fato.


O Caso Real: Contestando o Arrolamento de Bens


O sócio de uma empresa (anônimos neste relato) enfrentou um arrolamento de bens determinado pela autoridade fiscal. Alegando abusividade e ilegalidade, o sócio ajuizou um mandado de segurança para ver afastados a indisponibilidade fática que incide sobre os seus bens particulares.


Vamos detalhar os principais argumentos utilizados.


Da Abusividade e Ilegalidade

A empresa argumentou que o arrolamento de bens é uma medida extrema que deve ser aplicada com parcimônia. A legislação indica que o arrolamento não implica em restrições legais severas, mas na prática, cria dificuldades significativas para a gestão dos bens arrolados, o que equivale à indisponibilidade dos bens sem uma análise detalhada pelo Poder Judiciário.


Ao contrário, a medida se deu e se dá por aplicação administrativa, sem a devida supervisão judicial, o que caracteriza um abuso de poder.


Não se pode esquecer que nesse caso, a Fiscalização tem na mesma pessoa o "julgador" e o "executor", o que afronta também o chamado Estado Democrático de Direito.



Processo Administrativo em Fase Cognitiva

Quando do arrolamento de bens do sócio, ainda pendia de julgamento e decisão o recurso administrativo interposto perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).


De acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), durante a tramitação do processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, impedindo qualquer ato de cobrança ou restrição por parte do fisco.


E muito embora, a lei seja permissiva nesse sentido, parece-nos clara até mesmo uma inconstitucionalidade.


Responsabilidade "Solidária" do Sócio

A fiscalização estendeu o arrolamento ao sócio da empresa, citando a responsabilidade solidária supostamente prevista no art. 135 do CTN. No entanto, essa responsabilidade exige a comprovação de dolo ou fraude.


A lei e a jurisprudência são claras ao afirmar que o sócio só pode ser responsabilizado se houver evidências de que agiu com má-fé ou infringiu a lei.


Se há a necessidade da prova do dolo ou fraude, inequivocamente a mera menção pela fiscalização é medida destituída de qualquer fundamento legal.


Jurisprudência Relevante

Diversos julgados sustentam que a responsabilidade do sócio por dívidas tributárias da empresa só pode ser estabelecida em casos de comprovada má-fé ou fraude, e isso deve ser apurado judicialmente, não administrativamente. A jurisprudência também reforça que medidas como o arrolamento de bens, que resultam em restrições de fato, só podem ser aplicadas com cautela e dentro dos limites da legalidade.


  1. Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal." (EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 23/4/2008).

  2. Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO): "Embora o arrolamento fiscal não se confunda com a consecução dos atos constritivos, sendo procedimento adotado para monitorar a situação patrimonial com o intuito de garantir a existência de bens suficientes para eventual satisfação da dívida tributária, não constam nos autos sequer indícios de condutas lesivas que possam ensejar a eventual responsabilidade dos sócios." (APL: 53216471020208090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto).


Da Inexistência de Indícios de Comprometimento do Pagamento Futuro


Outro ponto importante de ser levantado é a ausência de indícios de que a empresa estaria comprometida em sua capacidade de pagar os tributos devidos. O arrolamento foi baseado apenas na interpretação normativa sem qualquer evidência concreta de risco ao Fisco, o que reforça a argumentação de que a medida foi aplicada de forma precipitada e injustificada.


Considerações Finais


O arrolamento de bens, quando utilizado sem a devida cautela e fora dos parâmetros legais, pode ser considerado abusivo e ilegal.


No caso relatado, a empresa conseguiu demonstrar que a medida imposta pela autoridade fiscal desrespeitou princípios fundamentais do direito tributário, além de violar direitos constitucionais do contribuinte, como o contraditório e a ampla defesa.


A importância de um controle judicial rigoroso sobre as ações fiscais é evidente.


Medidas administrativas drásticas, como o arrolamento de bens, devem sempre ser supervisionadas para garantir que os direitos dos contribuintes sejam protegidos e que a legalidade seja respeitada.


Este artigo busca esclarecer as nuances e complexidades envolvidas no arrolamento de bens pelo Fisco, destacando a importância de uma aplicação justa e equilibrada das leis tributárias, sempre em consonância com os princípios constitucionais e jurisprudenciais vigentes.


Em caso de dúvidas, sempre contato um profissional especializado, e conte conosco, para saber mais!


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