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MLucia Montenegro

Breves Anotações sobre Contribuições Sociais







O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, sendo regulamentado pela Constituição Federal, leis federais, municipais, estaduais, portarias, instruções normativas e mais um “sem número" de normas fiscais.


São impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, empréstimos compulsórios que não acabam mais.


As contribuições, diferentemente dos impostos, possuem propósitos bem definidos, expressos na própria CF e compõem uma considerável fatia da carga tributária brasileira, o que impacta os contribuintes, principalmente as empresas.


São estas as principais contribuições sociais em nosso sistema: CIDE, Cofins e CSLL. E embora sejam tributos, não se equivalem a impostos, como popularmente são chamados não raras vezes.


E é preciso qualificarmos as contribuições sociais diante das diversas peculiaridades que as envolvem, seja pelo propósito e destinação dos recursos seja pelo processo de regulamentação mais flexível ao Estado.


O que são contribuições sociais?

As contribuições sociais são uma das espécies tributárias com fins delimitados e fundamentados no artigo 149 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


Uma análise sistemática do artigo permite-nos entender e dividir as contribuições sociais em 3 subespécies:

  1. Em sentido estrito (destinadas ao custeio da Seguridade Social). Aqui, ainda, podem ser divididas entre previdenciárias e não-previdenciárias);

  2. De intervenção no domínio econômico (cujo objetivo é regular a concorrência em algum mercado econômico e corrigir eventuais distorções);

  3. De interesse das categorias profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB, SESI, SENAI, CREA etc.).

O §2° do art. 149 da CF também é clara na definição sobre quais os fatos geradores podem ocasionar contribuições sociais e o comportamento das suas respectivas alíquotas:

Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas;

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.


Assim, como pode-se verificar, as contribuições têm um escopo bem definido e diferente dos impostos (estes têm por base a arrecadação e receitas para o tesouro nacional, sem qualquer destinação específica).

Importante distinguirmos estas contribuições com as contribuições de melhoria e a contribuição de iluminação pública. Estas duas últimas, embora sejam formalmente contribuições, quanto à matéria de fundo nada tem em comum.

A contribuição de melhoria é um tributo pago pela valorização imobiliária para o contribuinte decorrente de obra pública, nos termos do art. 145, III, da CF.

E a contribuição para iluminação pública, prevista pela Emenda constitucional n° 39, que acrescentou a letra A ao artigo 149, tem por objetivo custear a iluminação pública ao encargo dos Estados.


Contribuições em Sentido Estrito

As contribuições sociais em sentido estrito, destinadas à seguridade social, podem ser subdivididas: previdenciária e não previdenciárias.

As contribuições não previdenciárias são destinadas ao custeio da assistência social da saúde pública como PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Essas contribuições tem o escopo de construir um fundo para a concessão de benefícios assistenciais a toda a sociedade, previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n° 8.742/93). De regra, estes benefícios são usufruídos pela sociedade toda, sem qualquer necessidade de contribuição por parte dos indivíduos, pois justamente são suportados pelas empresas.

As contribuições sociais previdenciárias tem por objetivo custear o pagamento dos benefícios previdenciários, e este objetivo é que diferencia das contribuições não previdenciárias.

Por último, o artigo 195 da Constituição Federal, incisos I, I e III, limita quem pode ser sujeito às contribuições sociais. Podemos de forma rápida dizer que são contribuintes os empregadores, trabalhadores e administradores de concursos de prognósticos.


Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Essas contribuições estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal e se caracterizam por serem instrumentos de intervenção estatal no domínio econômico. Por outras palavras, podemos dizer que o Estado, através da contribuição, busca regular determinado setor da economia que tem forte impacto no mercado. Há uma natureza extrafiscal mas de vinculação obrigatória de suas receitas. São exemplos a CIDE-tecnologia, CIDE-royalties e agora, e, debate, CIDE-carbono.

Uma CIDE muito conhecida é a CIDE-combustíveis, e foi criada para garantir um fluxo constante de recursos para financiar os investimentos no setor de transportes, especificamente nas obras de construção e manutenção de infraestrutura. Incide sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico, de acordo com a Lei n° 10.336/2001.

São contribuintes da Cide-combustíveis: o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica)

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas

Estas contribuições sociais, por sua vez, tem por escopo propiciar a organização de determinadas categorias, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidades associativas ou sindicais.

São as OABs, CREAs, CREMERS e outras tantas instituições profissionais.

O contribuinte dessas instituições é a pessoa física ou jurídica, integrante da categoria objeto da contribuição. Portanto, não é toda e qualquer pessoa que pode ser contribuinte, mas sim integrante do quadro profissional.

Quem pode instituir contribuições sociais?

De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal é competência exclusiva da União.

O parágrafo único deste mesmo artigo permite a instituição de contribuições pelos Estados, DF e Municípios para custeio de sistemas de previdência e assistência social aos seus próprios servidores. Portanto, isso é uma exceção permitida em âmbito constitucional.

Por fim, o §4° do art. 195 da CF permite a instituição de novas contribuições sociais não previstas na própria Carta Magna, de acordo com algumas prescrições legais previstas no artigo, 154, I, da CF.











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