Vamos entender o que aconteceu:
A Lei nº 10.101/2000 diz que quando se faz um pagamento de PLR - pagamento nos lucros e resultados -, sobre esse valor incide a contribuição previdenciária, mas será isenta se o pagamento for feito ao empregado.
Entende a fiscalização que empregado é aquele registrado pela CLT e qualquer pagamento de PLR para alguém que não é empregado, tem que incidir a contribuição previdenciária.
Assim, um diretor de empresa, que não é empregado celetista, se receber a PLR, sobre esse valor recebido deve incidir a contribuição previdenciária.
Num debate sobre tal assunto, em que a fiscalização autuação uma empresa que não recolheu a contribuição previdenciária, o CARF entendeu que não é possível tratar desigualmente os contribuintes que se encontram em situação de equivalência, que é o princípio da igualdade, prevista na Constituição Federal.
Essa vitória do contribuinte demonstra, claramente, que sempre há a possibilidade de discussão de uma abusividade da fiscalização.
E lembre-se: procure sempre um profissional habilitado para a solução de dúvidas.
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