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MLucia Montenegro

Fraude fiscal ou fraude à execução fiscal?Como se processa?



O crédito tributário tem garantias e privilégios, justamente para garantir uma maior efetividade na recuperação do crédito público. Afinal, é assim que o Estado busca o bem da coletividade.


Por isso, o CTN trata da questão “fraude fiscal” em artigo próprio, e diferentemente do âmbito civil.


Vamos diferenciar então a incidência, para depois abordamos o procedimento de inscrição em dívida ativa.


É clássica a distinção entre fraude contra credores e fraude à execução, na esfera civil, e podemos, de forma sintética, dizermos que estaremos diante da fraude contra credores, quando o devedor fizer negócios tendentes a se desfazer de seus bens, reduzindo-o à insolvência ou muito próximo disso, trazendo prejuízo aos seus credores que ainda não ingressaram em juízo para satisfazerem seu crédito.


Encontramos nos artigos 151 a 165 do Código Civil a delimitação legal do tema. É, portanto, a fraude contra credores é instituto de direito material.


A fraude à execução, por sua vez, é instituto de direito processual, previsto no art. 593, que se traduz na alienação ou oneração de bens enquanto pendente ação fundada em direito real, capaz de reduzir o devedor em insolvência, ou em outros casos previstos em lei. Nesse caso, o credor deverá ingressar com a ação pauliana, objetivando a anulação do negócio fraudulento.


O pulo do gato aqui é saber que há uma ação em curso, que não necessariamente uma execução, mas uma ação fundada em direito real.


Neste caso, considerando ser um ato atentatório à dignidade da justiça, um pedido incidental nos próprios autos, já é suficiente para ser reconhecida a ineficácia daquela transação.


O STJ, com vistas à proteção do adquirente de boa-fé, pelo enunciado da Súmula 375 definiu que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou onerado ou da prova de má-fé do terceiro.


No tocante à fraude à execução fiscal, temos de refazer uma retomada do instituto antes e depois de 2005, com o advento da Lei Complementar nº 118.


O art. 185 do CTN, em sua redação original, dispunha:



Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Veja-se que, de acordo com esse artigo, o crédito tributário além de estar inscrito em dívida ativa, necessitava que ele estive já em fase de execução fiscal E desde que não tenham sido reservados bens suficientes ao pagamento da dívida. Nesta época, o STJ ainda decidiu da necessidade de que o devedor já houvesse sido citado na execução fiscal, para caracterizar a fraude à execução fiscal.

Entretanto, com a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou vários artigos do CTN, deu nova redação ao artigo 185, excluindo a expressão “em execução fiscal”.

Na prática, nos dias atuais, não se fala em fraude à execução fiscal propriamente dita, considerando que a fraude já existe muito antes da instauração da execução fiscal.

Por óbvio e por suposto, se a alienação de bens se der no curso da execução fiscal, frustrando o seu prosseguimento, neste momento, poderemos falar em fraude à execução.

Veja-se que a fraude somente será ocorrerá se não houver a reserva de bens suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Ou seja, a garantia que se quer privilegiar é que basta a inscrição em dívida ativa do crédito tributário para que qualquer alienação transforme-se em fraude, se o devedor não resguardar o direito do Fisco. À evidência, com a inscrição em dívida ativa o devedor já está ciente da existência do débito, não sendo necessária que ainda sobrevenha uma execução fiscal.

Mas entender a inscrição em dívida ativa é assunto para outro momento. Aguardem!


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