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MLucia Montenegro

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: Mas o que é isso afinal?












O funcionamento da administração pública se dá predominantemente através de atos interligados, com vistas a um resultado final. Alguns desses atos contém a participação dos cidadãos. Porém, se o resultado for apenas formal temos o procedimento. Ao contrário, se o resultado deva ser legitimado pelo interessado, temos o processo.


Na esfera administrativa temos tanto procedimento quanto processos, estes últimos, portanto, contenciosos.


O Lançamento Tributário


Existem vários procedimentos realizados pela Administração tributária, mas em se tratando de tributário, o mais relevante é aquele que antecede o lançamento, em especial se estivermos tratando de fiscalização e no lançamento de oficio, como será demonstrado no momento oportuno.


E para que possamos entender o que é lançamento, temos de conhecer a distinção entre obrigação e crédito tributário, substancialmente diferentes.


Obrigação tributária, segundo o art. 113 do CTN, é aquele que ocorre quando o fato gerador previsto na lei tributária surge no mundo dos fatos. Mas essa relação jurídica dá apenas o direito potestativo do fisco de acertá-la e liquidá-la. Ela ainda não está pronta para produzir todos os efeitos. Diz-se que são efeitos mínimos.


Esse acertamento é feito através do lançamento tributário, no qual se identifica o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação, quantificação do valor etc. Aperfeiçoando a relação jurídica produzindo efeitos em grau máximo. Torna-se líquida, certa e exigível. Surge o crédito tributário.

O art. 142 do CTN define o que é lançamento:


“compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”


CRÍTICA DA DOUTRINA: 1) alguns impostos são cobrados em valores fixos, pelo que não necessita de cálculo. 2)Ainda, a autoridade não propõe penalidade, ela aplica desde logo. 3) para alguns lançamento não é procedimento mas ato administrativo.


Espécies de Lançamento Tributário


Pelo artigo 142 do CTN, a classificação se dá pelo grau de participação do contribuinte. São elas:


Importante sinalizar que o CTN traz as regras gerais inerentes a cada procedimento. Eventuais peculiaridades devem ser analisadas de acordo com as normas de cada ente tributante, em especial as que se referem ao lançamento de ofício.



Lançamento por Declaração


É uma figura limitada no nosso sistema. Encontramos no ITBI e ITCD.


Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.


O sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade tributária informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. Diante dessas informações, a autoridade então efetiva o lançamento e notifica o sujeito passivo para pagar ou impugnar dentro de determinado prazo.


Isto porque ao analisar as informações, a autoridade pode corrigir os erros por ela apurados e arbitrar o valor pelo declarante, quando este for omisso ou não mereçam fé e credibilidade.


Assim, por exemplo, é muito comum numa transação imobiliária, as partes declararem valor a menor do efetivamente transacionado. É o que, via de regra, chama-se de pauta fiscal, e ela baliza o valor da transação. A pauta fiscal não é admitida jurisprudencialmente na medida em que não representa a realidade econômica, mas uma presunção da autoridade.


Não estando ainda de acordo com o valor arbitrado pela autoridade tributária, o interessado pode pedir a revisão, denominada avaliação contraditória, administrativa ou judicial, nos termos do art. 148 do CTN.


Lançamento por homologação


É o lançamento pelo qual o sujeito passivo realiza todas as atividades de apuração dos dados para a constituição do crédito. Tem o dever de antecipar o pagamento, se assim for constatado, antes de qualquer atividade do Fisco.


Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


O Fisco ao receber a apuração do sujeito passivo, três alternativas poderão acontecer:


  1. Homologa a apuração, se estiver exata;


OU


  1. Procederá ao lançamento de ofício de diferença encontrada, ou por omissão ou por falta de credibilidade.


OU


  1. Deixa transcorrer o prazo de 5 anos, findo o qual, sem manifestação, opera-se a homologação tácita e a extinção do crédito tributário .


Veja-se que a principal diferença deste tipo de lançamento por declaração é a ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. Ou seja, qualquer exame por parte do Fisco será feito após o pagamento. No lançamento por declaração, o pagamento só ocorrerá após a notificação do sujeito passivo para tanto.


Algumas pessoas denominam esta modalidade de lançamento por autolançamento. Mas há uma impropriedade, na medida em que


Surge aqui, também, 2 opções quanto à postura do sujeito passivo:


  1. Paga a totalidade do valor apurado;


OU


2. Não paga nada.


Se houve o pagamento do total apurado pelo contribuinte e sendo homologado pelo fisco, temos a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Em havendo o pagamento parcial, a parte paga extingue especificamente a parte paga, propiciando que o fisco lance a diferença e exija o pagamento. Não havendo qualquer pagamento, aquele valor declarado, por si só, poderá ser inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução, sem prejuízo da avaliação pelo fisco de complementar o valor apurado.


O fisco tem o período de 5 anos para homologar expressamente o cálculo ou lançar qualquer diferença, e a este prazo chamamos de decadência. Findo este prazo, não pode mais o Fisco revisar a apuração e lançar qualquer diferença.


Lançamento de ofício



É lançamento de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa, sem qualquer iniciativa ou participação do sujeito, de acordo com o art. 149 do CTN

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


Destacamos por primeiro, que todo e qualquer tributo é sujeito a lançamento de ofício. Porém, alguns tributos normalmente ocorrem dessa forma, podendo destacar o IPTU. É chamado de lançamento de ofício ordinário.


Quando estamos defronte daquele lançamento por homologação, em face da omissão ou incompletude, estamos falando do lançamento de ofício revisional.


Diante da simplicidade dos lançamentos de ofício ordinário, nada temos a acrescentar de relevante.


Já o lançamento de ofício revisional assume importante relevância, considerando o procedimento a ser observado pela autoridade fiscal. Em verdade, estamos tratando de uma fiscalização a permitir a entrada dos fiscais no estabelecimento, análise de livros contábeis e, por fim, a aplicação de penalidade.




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