top of page
Buscar
MLucia Montenegro

Passo-a-passo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa



Imagine que um contribuinte praticou um fato que é descrito na lei como o gerador do dever de pagar um tributo? Imagine também que este mesmo contribuinte se omitiu, não informando ao Fisco e nem pagando o imposto respectivo?

Se o contribuinte acredita que nada vai acontecer, ele está ENGANADO!

A Receita Federal, através de um procedimento chamado de "fiscalização", irá apurar a ocorrência desse fato e irá criar algo chamado “auto de infração”. Nesse momento, ele constatou a irregularidade do contribuinte e faz o que se denomina de “lançamento de ofício”.

Isso tudo faz parte de um processo administrativo, onde será permitido que o contribuinte faça a sua defesa, sendo intimado a pagar o débito constatado e apresentar eventual impugnação administrativa.

Se o contribuinte permanecer inerte (e nada fazer), ou esgotadas todas as esferas administrativas recursais, acontece a conclusão do pela existência do débito e então um fenômeno chamado de “constituição definitiva do crédito”, finalizando com a nova intimação do contribuinte para pagar aquele valor já definitivo.

Se novamente o contribuinte não fizer o pagamento é encerrado o processo administrativo fiscal e a cobrança pela Receita Federal.

Daí que a Receita Federal comunica à Procuradoria da Fazenda Nacional do débito vencido e não pago, para inscrevê-lo em dívida ativa, ou seja, para cadastrá-lo no sistema, por intermédio do Termo de Inscrição (art. 2º, §5º, da LEF), atribuindo-lhe um número de inscrição, com todas as informações necessárias para o procedimento de constituição.

Com esta inscrição, será extraída a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC) e que deve acompanhar a execução fiscal.

Com a CDA, ainda, pode a Procuradoria encaminhar o nome do devedor em cadastro negativo junto ao CADIN e proceder ao Protesto, encaminhando para o Tabelionato de Protesto.

Os requisitos da CDA estão mencionadas no art. 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais.

Todo esse procedimento tem por objeto o controle administrativo da legalidade (art. 2º, §3º, da LEF). Essa é a garantia do contribuinte de que o crédito está de acordo com a lei, além de proteção ao crédito público, a permitir, inclusive, que possam ser reconhecidos negócios fraudulentos mesmo sem a existência de execução fiscal.

É importante sinalizar, por fim, que a inscrição em dívida ativa apenas suspende a prescrição, nos casos de créditos não tributários, sendo que em caso de crédito tributário, a prescrição se rege nos termos da lei complementar, leia-se, art. 174 do CTN.



Comentarios


bottom of page