5 sugestões de temas que você não pode deixar de analisar para apresentar uma boa defesa
1ª sugestão
A execução fiscal é um dos maiores tormentos dos contribuintes. Isso porque a execução fiscal pode implicar na penhora de bens e na indisponibilidade de numerário em conta corrente e/ou de faturamento, além, claro, de impossibilitar a expedição de CND e a inscrição do nome no SERASA.
A dor de cabeça é grande, mas o contribuinte deve analisar a situação com frieza e buscar a regularização da situação de forma menos gravosa para a sua carteira e para o seu patrimônio. Ou quando não, pensar no que chamamos de “administração de passivo tributário”, tendente a contornar ou, pelo menos, minorar, o ônus da execução fiscal no tempo, permitindo que o contribuinte prossiga com suas atividades.
Assim, alguns cuidados devem ser observados. A viabilidade, entretanto, de cada uma dessas sugestões deve, obviamente, ser avaliada casuisticamente, sempre com base na CDA e na petição inicial.
Antes, porém, de passarmos ao tema propriamente dito, precisamos clarificar o que é uma execução fiscal e como ela se inicia.
A execução fiscal está prevista na Lei nº 6830/80, conhecida por LEF, e tem por base a existência de um título executivo extrajudicial oriundo de um ato administrativo fiscal que impõe a exigência de um tributo.
O Fisco, após receber a declaração do contribuinte (imposto de renda, DARF, DINFE, nota fiscal, ou qualquer outro documento que evidencie o nascimento do imposto a ser pago), verificando que não houve o pagamento respectivo, fará o lançamento do tributo e gerará o que comumente chamamos de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A CDA é o documento legal que autoriza o Fisco a ingressar com a ação de execução contra o contribuinte e dele exigir o pagamento do tributo inadimplido.
Assim, tendo presente este roteiro básico preliminar, é que poderemos avançar na matéria de defesa do contribuinte.
Verificar a data da citação, o meio pelo qual é recebido e se a citação é na pessoa da empresa ou de seu representante legal.
Com a CDA em mãos, o Fisco, através da sua Procuradoria, faz a petição inicial solicitando ao Juiz, então, a citação da empresa.
Aqui surge a primeira análise em questão.
A execução, por si só, não é instrumento adequado a exigir o tributo não pago. A CDA deve vir junto com a petição inicial. Assim, tanto a petição inicial quanto a CDA que embasa o pedido devem ser entregues ao contribuinte, em conjunto com uma ordem judicial, denominada de mandado judicial.
Este mandado judicial tem validade imprescindível, pois é a partir do recebimento que se inicia o prazo de contagem, seja para nomear bens à penhora ou para o contribuinte apresentar a respectiva defesa.
Neste momento, é muito importante que o contribuinte anote o dia em que recebeu esta citação, pois a incerteza nesta data pode gerar prejuízos futuros na defesa do contribuinte.
Ao advogado, por sua vez, compete, portanto, certificar-se da data e fazer o cálculo devido quanto ao início do prazo para pagamento ou nomeação de bens para a garantia da execução.
A citação pode-se dar em uma das seguintes formas:
Via correio com Aviso de Recebimento (AR): A data do recebimento
, por óbvio, será a data colocada no AR. Porém, se tal data não constar no AR, presume-se o recebimento em 10 dias contados da data do protocolo na agência postal.
Por Oficial de Justiça: a data em que ele colher a assinatura do conribuinte e informar no mandado de citação.
Por edital. [1]
Uma vez recebida então a citação, o contribuinte dispõe do prazo de 05 (cinco) dias ou para pagar ou para nomear bens à penhora. Findo este prazo, independentemente de nova citação, serão arrestados os bens do contribuinte, ou penhorada a conta corrente ou ainda determina a penhora do faturamento. Depois desse arresto de bens, é que o contribuinte será novamente intimado, mas, entretanto, alguns reais já poderão estar bloqueados em sua conta corrente.
Então é muito importante que o contribuinte e seu advogado estejam atentos a esse prazo, apresentando assim bens à penhora, que não sejam de extrema importância ao desenvolvimento e manutenção das atividades do contribuinte. Uma análise das possibilidades poderá afastar “dores de cabeça“ imediatas.
Por fim, é importante verificar se a citação se deu na pessoa jurídica ou na pessoa de seu representante legal (sócio). Esta definição é de extrema importância por conta do redirecionamento da execução ao sócio [2] e diante da possibilidade de alegação de nulidade de citação, no caso de não haver o esgotamento da busca da citação da empresa e da substituição de um pelo outro.
[1] A Súmula 414 do STJ assim diz: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Ou seja, somente será possivel a citação por edital após tentadas as outras duas formas.
[2] o redirecionamento da execução fiscal ao sócio é matéria de relativa complexidade, e depende de uma análise mais detida sobre a responsabilidade do sócio, e que não será tratada nesse momento.
Fim da 1a sugestão.
Aguarde as próximas!
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