Não é raro muitos proprietários de imóvel receberem cobranças da Justiça para pagarem IPTU de mais de 5 anos ou até mais.
Esta cobrança é chamada de execução fiscal e, na prática, vale dizer que pode acarretar na penhora do próprio bem e um futuro leilão.
E nesse caso, não se fala em impenhorabilidade do bem, porque a dívida do IPTU é um dos casos em que a própria lei permite a penhora, e se o débito não for pago ou parcelado, o imóvel poderá ser leiloado.
Até mesmo ter um protesto e o nome encaminhado a cadastro restritivo de crédito, como o CADIn e/ou SERASA.
Mas existe uma situação que impede essa cobrança, e o seu imóvel ficará protegido.
Se a cobrança é de um IPTU de 2012, por exemplo, e a ação de execução fiscal é de 2020, passou-se um prazo acima de 5 anos, e por isso diz-se que a dívida está prescrita. Ou seja, não pode ser cobrada.
Na bem da verdade, o que está prescrito é o crédito tributário, e por consequência não pode haver a execução fiscal deste mesmo crédito.
Esse prazo de 5 anos ocorre, portanto, quando se passa mais de 5 anos da data da constituição do crédito tributário, que no caso do IPTU é da DATA DO VENCIMENTO DA GUIA do IPTU até a data da distribuição da execução fiscal, como já definido pelo STJ.
O parcelamento que o Município concede não modifica a data do início da contagem do prazo para a cobrança judicial do IPTU.
E mesmo sendo totalmente indevida pelo Município a cobrança do crédito prescrito, é muito comum os Municípios não só ofertarem linhas de parcelamento como também o ajuizamento de ação de execução, com possibilidades de penhora do imóvel e posteriormente leilão judicial.
Apenas para relembrar, nesse caso, o imóvel não será declarado impenhorável, porque a lei excepciona casos relativos à penhora por débito de IPTU.
Portanto, antes de pagar ou parcelar dívidas de IPTU, procure seu advogado de confiança e verifiquem a ocorrência ou não da prescrição do IPTU, pelo que deverá o Município retirar qualquer anotação do nome em cadastro negativo, bem assim a execução fiscal.
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