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MLucia Montenegro

Quando pode ser penhorado o imóvel residencial em execução fiscal? Ele está protegido da execução?



Muitas pessoas ficam em dúvida sobre a possibilidade ou não de penhora de bem residencial, em especial em execução fiscal.


Antes de falarmos sobre a execução fiscal em si, importante entendermos como a situação opera em termos gerais para então entendermos o específico.


Existe uma lei – a lei nº 8.009/90, conhecida como lei da impenhorabilidade do bem de família que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


É na exceção então, prevista em lei, que surgem os casos e as condições em que não se pode pedir a impenhorabilidade do imóvel residencial.


A própria lei alerta considera-se residência um único imóvel constituído para tal fim. Assim, se o devedor possuir mais de um imóvel residencial será considerado impenhorável um único, aquele efetivamente utilizado para moradia, pois ninguém pode residir em mais de um imóvel ao mesmo tempo.


Mas, no caso de o devedor possuir mais imóveis? Qual deles será considerado como residência impenhorável?


Surgem duas alternativas aqui:


Uma delas é a orientação dada pela própria lei, que considerará impenhorável o imóvel de menor valor, salvo se o devedor comprovar, por meio de provas irrefutáveis, que tem no imóvel de maior valor, a sua residência oficial.


Ou, outra alternativa, é o devedor, por intermédio de um expediente legal, antecedente e preparatório, registrar a condição de residência familiar no Registro de Imóveis.


Nesse caso, o devedor fica desonerado de provar a residência. Em verdade, a prova consta no próprio Registro de Imóveis, desonerando o devedor da prova.


Com estas cautelas, o que se verifica é que o imóvel considerado como residência está proibido de ser penhorado, inclusive em execução fiscal, e está resguardado sob o manto da impenhorabilidade, se for utilizado como residência da família.


Entretanto, subsiste uma exceção à impenhorabilidade do imóvel no âmbito da execução fiscal: quando a dívida executada se tratar de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Esta exceção está prevista na própria lei da impenhorabilidade.


Ou seja, se a dívida a cobrar em execução fiscal é relativa ao IPTU ou ao ITR do próprio imóvel, não se pode pedir a impenhorabilidade deste. Neste caso, não só o imóvel pode ser penhorado, como também pode ser arrematado por leilão judicial.


Por fim, de regra, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, ou seja, até a venda do imóvel pelo juiz da causa.


Portanto, até este momento, sempre se pode alegar a impenhorabilidade do bem de família e proteger o seu patrimônio e de sua família das dívidas, exceto as de IPTU e as de ITR.



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