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MLucia Montenegro

VANTAGENS DO RET PARA INCORPORADORAS





Vamos iniciar pelo grande benefício: pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, assim distribuídos:

  • IRPJ – 1,26%

  • CSLL – 0,66%

  • PIS – 0,37%

  • Confins – 1,71%

Mas isso se aplica a todas as receitas? Não! Apenas para as receitas de cada incorporação submetida ao RET.


Ou seja, cada obra individualmente considerada, se optar pelo RET, terá este benefício.

Já se extrai disso uma importante informação: é uma OPÇÃO da Incorporadora, mas uma vez optante por este regime, ele assume caráter de IRRETRATABILIDADE, ou seja, perdurará enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.


Vale a pena, ainda, relembrar quem é o incorporador. Incorporador é a pessoa física ou jurídica, que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, com o objetivo de vincular de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas.


Mas só isso não é suficiente! Como não? É preciso que haja a afetação de patrimônio à incorporação.


Não sabe o que é patrimônio de afetação? Vou te explicar, resumidamente: A ideia é dividir as contas entre a incorporadora e o empreendimento em construção, garantindo uma separação completa.


Lembram do caso Encol? Pois a Encol utilizava todos os ingressos financeiros de uma obra e colocava em outra. Quando faliu, acabou por paralisar todas as obras, deixando várias famílias abandonadas.


O objetivo desse patrimônio de afetação é, justamente, proteger os investidores em caso de falência e evita que os recursos de uma obra sejam utilizados em outra.


Aliás, isso é uma excelente ferramenta para as incorporadoras utilizarem na venda de seus empreendimentos e aos adquirentes a garantia e transparência na aplicação dos seus recursos.


E o que é preciso para ter direito ao RET? São requisitos necessários:


São requisitos necessários:

  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

  • Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;

  • Inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”;

  • Regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB;

  • Regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

  • Regularidade quanto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

  • Não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

  • Não ter sofrido sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente;

  • Possuir certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.


Fora isso, a Incorporadora deve apresentar os seguintes documentos:


  • Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação (deve conter, além das informações da empresa incorporadora, os dados do CNPJ a que se refere a incorporação propriamente dita);

  • Termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis (o cadastro do CNPJ da incorporação afetada deve, obrigatoriamente, estar vinculado ao “Evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação").

  • Documento de identificação oficial do contribuinte ou representante legal, conforme o caso;

  • Documento que comprove a condição de representante legal, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social , estatuto ou ata) e última alteração.


Assim, se você tem um Incorporadora, saiba que você pode ter um benefício fiscal bem interessante, desde que siga os passos necessários.


Quer saber mais? Pergunte ao nosso time de especialistas!




Fontes: Receita Federal, Lei nª 4.591/64












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