É possível sim.
Entretanto, a Súmula 430 do STJ pacificou o entendimento de que essa responsabilidade existe nos casos em que o sócio-gerente agir com excesso de poderes, infração à lei, contrato social, ou estatuto social.
Assim, sobra a pergunta: e nos casos de inadimplemento, simplesmente, em que não se verifica esse excesso, pode o Fisco direcionar a execução fiscal ao sócio?
No caso de mero inadimplemento, não pode o sócio ser pessoalmente cobrado pela dívida da empresa.
Entretanto, convém que o sócio apresente a sua defesa no processo, para o fim de evitar a penhora dos valores na sua conta corrente.
Outra situação que também autoriza o redirecionamento da execução fiscal para buscar os bens dos sócios é a presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar o fato ao Fisco.
Nesse caso, não importa se o responsável exercia ou não as funções de gerência e/ou administração da empresa à época do fato gerador ou do vencimento do crédito fiscal correspondente, mas se exercia a administração da empresa na época da dissolução irregular da empresa.
Mas importante dizer também para que o pedido de redirecionamento ao sócio dependerá de o Fisco descrever na petição uma das situações caracterizadoras da responsabilidade do sócio, como dolo, culpa, fraude, excesso de poder, devendo trazer as provas que induzem a tal entendimento.
Assim, não basta apenas o Fisco indicar a situação, mas sim, fazer prova do fato.
Em qualquer caso, sempre procure um advogado especializado para a análise do seu caso. Nosso staff está à disposição para viabilizar a melhor estratégia defensiva.
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